MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2
de 06 de Janeiro de 2004
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma a Decisão DIANA/SRRF/8 a RF N o
052/99, de 19 de julho de
1999.
Mercadoria: Instrumento para fístula arteriovenosa, composto de agulha de aço
inoxidável (cânula), base de fixação tipo borbole
ta, tubo plástico com conector e obturador (interruptor de fluxo), próprio
para punção arterial e venosa em sessões de hemodiálise, denominado
comercialmente “agulha para fístula arteriovenosa”, classifica-se no código
9018.39.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul.