MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 2
de 25 de Fevereiro de 2002
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: SISTEMA PARA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA TENDO COMO FORÇA MOTRIZ A COMBUSTÃO
DE GÁS OU ÓLEO. PARTE DE UMA USINA TERMOELÉTRICA DE CICLO COMBINADO.
INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE UNIDADE FUNCIONAL . Reforma a D
ecisão DIANA/SRRF/8ªRF N.º 220, de 25 de maio de 1998.
O conjunto de máquinas e equipamentos, parte integrante de uma termoelétrica
de ciclo combinado com capacidade de 480MW, constituído de dois
turbogeradores a gás ou a óleo, formado cada
um por uma turbina a gás ou a óleo, modelo V84.3A, com potência de 180MW, e um
gerador modelo TLRI (refrigeração a ar), tipo 108/46-36; de um sistema de
controle das unidades turbogeradoras a gás ou a óleo; de um sistema de
tratamento (depuração e filtra
gem) de combustível; de uma sala de controle central e de componentes
elétricos e mecânicos indispensáveis ao funcionamento das unidades turbogeradoras a gás ou a óleo, não
é uma unidade funcional e não se classifica no código 8502.39.00
da NCM como grupo eletrogêneo. Cada máquina segue seu próprio regime.