MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1
de 25 de Fevereiro de 2002
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: USINA TERMOELÉTRICA A GÁS NATURAL DE CICLO COMBINADO (ILHA DE ENERGIA).
INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE UNIDADE FUNCIONAL . Reforma a Decisão SRRF/3
ªRF n.º 16, de 21 de junho de
1999.
Mercadoria: O conjun
to de máquinas formado pela reunião de turbogeradores a combustão e a vapor,
caldeira de recuperação de calor, sistema geral de controle, sistema de
torres de refrigeração e condensação para turbina a vapor, com conjunto de
bombas e painel de controle,
sistema de tratamento e acondicionamento de água, compressor de gás,
transformadores, etc., que compõe uma usina termoelétrica a gás natural, com
capacidade de geração de 240MW em ciclo combinado, não é uma unidade
funcional e não se classifica no código
8502.39.00 da NCM como grupo eletrogêneo. Cada máquina segue o seu próprio
regime de classificação.